quarta-feira, 13 de junho de 2012

STJ: Professor em greve na Bahia deve ser descontado por dia não trabalhado


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, acolheu recurso do governo da Bahia, e suspendeu decisão liminar da instância inferior que determinou o pagamento de salários aos professores da rede estadual, em greve há mais de dois meses. Segundo o despacho do ministro, “a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público do pagamento referente aos dias não trabalhados”.
De acordo com o sindicato da categoria, a paralisação ocorreu por que o governo baiano não cumpriu o acordo que estabeleceu reajuste salarial do magistério da rede estadual, de ensino fundamental e médio, no mesmo patamar do piso salarial profissional para 2012 e os dois anos seguintes, a partir de janeiro de cada ano, incidindo sobre todas as tabelas vigentes.
A questão
O governo estadual, tendo em vista o prolongamento e a extensão do movimento, determinou que as 33 diretorias regionais de ensino enviassem a folha de frequência dos professores grevistas, a fim de que fosse providenciado o corte no ponto dos servidores, que estão parados desde 18 de abril.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia recorreu à Justiça com mandado de segurança, alegando que a atitude da administração pública de suspender o pagamento dos salários aos grevistas é “arbitrária e ilegal”, uma vez que pode deixar diversos servidores e substitutos em situação difícil, com os contracheques “zerados”.
Serviço essencial
O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu liminar, determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o acesso dos professores conveniados ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos da Bahia (Planserv).  
O Estado da Bahia, por sua vez, recorreu ao STJ com pedido de suspensão da segurança, argumentando que a greve representa grave lesão à ordem e à economia pública, já que deixa cerca de dois milhões de alunos sem aulas, com risco de sérios danos para o ano letivo. Além disso, sublinhou que “a greve é patentemente injurídica, com manifesto prejuízo ao erário estadual, desfalcado em favor de quem nega à comunidade o trabalho a que está obrigado, e, sobretudo, à ordem pública, que se vê seriamente ameaçada com um movimento paredista de serviço público essencial”.
Limite
O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, acolheu os argumentos do governo baiano, e assentou: “A lesão à economia e à ordem pública eventualmente decorrente da decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta. O estado realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já que a suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento enquanto durar o movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”.
A lei por ele citada regulamenta o direito de greve no setor privado e, confome já decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se, no que couber, também ao setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a greve suspende o contrato de trabalho, sem o qual — observou Pargendler — o empregado não tem direito ao salário.
O ministro Pargendler afirmou ainda, com referência à paralisação de serviços por servidores públicos: “O Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, no final. Outras sem consequência qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado. Salvo melhor juízo, a decisão administrativa que determina o desconto em folha de pagamento dos servidores grevistas é compatível com o regime da lei. A que limite estará sujeita a greve, se essa medida não for tomada?”.



Nenhum comentário:

Postar um comentário